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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016459-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0016459-51.2026.8.16.0000
Recurso: 0016459-51.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Agravante(s): Oswaldo Pinheiro dos Reis
Agravado(s): Leandro Gaveluk

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no
cumprimento de sentença, rejeitou parte dos pedidos de
reconhecimento de impenhorabilidade de bens formulados em
exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de
instrumento pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento
do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em
dobro, nos termos do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de
admissibilidade, cognoscível de ofício, por representar requisito
legal objetivo para o processamento do recurso.
4. O art. 1.007, caput, do CPC impõe à parte recorrente o dever de
comprovar o preparo no ato de interposição, sob pena de deserção.
5. O agravante foi devidamente intimado para recolher as custas
recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas
deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a
oportunidade de regularização, impede o conhecimento do agravo
de instrumento por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas recursais,
mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura
deserção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.007, caput, e § 4º;
RITJPR, art. 182, XIX; CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento nº 0087159-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos
Henrique Licheski Klein, j. 28.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível,
Agravo de Instrumento nº 0073350-34.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Gilberto Ferreira, j. 17.02.2023.

Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSWALDO PINHEIRO DOS REIS
em face da decisão de mov. 204.1/origem, que rejeitou parte dos pedidos de reconhecimento
de impenhorabilidade de bens formulados na exceção de pré-executividade (mov. 190.1
/origem) protocolizada no cumprimento de sentença n. 001508-15.2020.8.16.0145, movido
por LEANDRO GAWELUK.
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que: a) protocolou a exceção de pré-
executividade antes da realização do leilão, com pedido expresso de tutela de urgência, que
não foi apreciado em tempo hábil pelo Juízo a quo, não podendo ser prejudicado por tal
circunstância; a ausência de apreciação tempestiva do pedido de tutela não autoriza a
consolidação de ato expropriatório potencialmente nulo; b) o veículo M. Benz não constitui
bem supérfluo, tratando-se de caminhão utilizado diretamente no transporte de insumos
agrícolas, no escoamento da produção rural, na manutenção da atividade produtiva familiar,
no transporte de gados, conforme notas fiscais acostadas aos autos originários; c) o art. 833,
V, do CPC dispõe serem impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da
profissão, sendo o agravante pequeno produtor rural, explorando propriedade em regime de
economia familiar; a decisão agravada ignorou as notas fiscais acostadas aos autos e as
máximas ordinárias de experiência do homem médio; d) as matrículas 683 e 1.198 compõem
única propriedade, sem solução de continuidade e, ainda que assim não fosse, o art. 5º,
XXVI, da CF protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo apenas a
exploração familiar e a utilização como meio de subsistência; e) ambas as matrículas
compõem a unidade produtiva do núcleo familiar e a suposta fragmentação registral não
descaracteriza a unidade econômica; f) admitir a penhora de parte da propriedade que integra
o conjunto produtivo compromete a própria função social e a viabilidade da exploração rural;
ainda que se admita a penhorabilidade dos bens, deveria ser preservada a meação da esposa,
que não integra o polo passivo da execução; a alienação integral do veículo e do imóvel viola
direito patrimonial de terceiro estranho à relação processual. Requereu a concessão de efeito
suspensivo, para o fim de ser determinada a imediata suspensão da expedição da carta de
arrematação do veículo M. Benz, placa ACM 4166, bem como o provimento do recurso, para
reconhecer a impenhorabilidade do caminhão e do imóvel objeto da matrícula nº 683,
declarando que ambas as matrículas compõem a pequena propriedade rural protegida
constitucionalmente, bem como determinar a preservação da meação da esposa.
O preparo não foi recolhido.
Liminar indeferida (mov. 27.1/TJ).
Contraminuta apresentada (mov. 31.1/TJ).
É o relatório.
Decido.
2. Conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é inadmissível.
O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de natureza
cognoscível de ofício, por envolver requisito legal objetivo para que o recurso seja
processado. Nessa linha, dispõe o art. 1.007, caput, do CPC que:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas recursais, em dobro, nos termos
do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, o agravante deixou
transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 28 e 30/TJ), impedindo, assim, o conhecimento
do agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se posicionou está 8ª Câmara Cível:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREPARO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em
que, apesar de determinado o recolhimento das custas em dobro, o
preparo não foi efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser
conhecido, considerando a falta de preparo e a justificativa apresentada
para o não recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O
agravante não está dispensado do recolhimento, apesar de estar assistido
por advogada dativa, considerando que participa ativamente do
processo. 4. O não pagamento das custas processuais resultou em
deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E
TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O
não recolhimento das custas processuais implica na inadmissibilidade
do agravo de instrumento por deserção, conforme disposto no art. 1.007
do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, caput,
§§ 4º, 6º e 7º; CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0073350-
34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara
Cível, j. 17.02.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087159-
86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.08.2025)
– grifei.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO
DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
INDEFERIMENTO LIMINAR – INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO
ATENDIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
1.007 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR
DESERÇÃO – ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0073350-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2023) – grifei.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, vez que caracterizada a deserção.
3. Diante do exposto, não se conhece, monocraticamente, do recurso interposto, nos termos
do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, XIX, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça.
4. Comunique-se ao juízo de origem.
5. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora
Relatora