Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016459-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0016459-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Oswaldo Pinheiro dos Reis Agravado(s): Leandro Gaveluk DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou parte dos pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade de bens formulados em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cognoscível de ofício, por representar requisito legal objetivo para o processamento do recurso. 4. O art. 1.007, caput, do CPC impõe à parte recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição, sob pena de deserção. 5. O agravante foi devidamente intimado para recolher as custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização, impede o conhecimento do agravo de instrumento por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas recursais, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.007, caput, e § 4º; RITJPR, art. 182, XIX; CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0087159-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 28.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0073350-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 17.02.2023. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSWALDO PINHEIRO DOS REIS em face da decisão de mov. 204.1/origem, que rejeitou parte dos pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade de bens formulados na exceção de pré-executividade (mov. 190.1 /origem) protocolizada no cumprimento de sentença n. 001508-15.2020.8.16.0145, movido por LEANDRO GAWELUK. Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que: a) protocolou a exceção de pré- executividade antes da realização do leilão, com pedido expresso de tutela de urgência, que não foi apreciado em tempo hábil pelo Juízo a quo, não podendo ser prejudicado por tal circunstância; a ausência de apreciação tempestiva do pedido de tutela não autoriza a consolidação de ato expropriatório potencialmente nulo; b) o veículo M. Benz não constitui bem supérfluo, tratando-se de caminhão utilizado diretamente no transporte de insumos agrícolas, no escoamento da produção rural, na manutenção da atividade produtiva familiar, no transporte de gados, conforme notas fiscais acostadas aos autos originários; c) o art. 833, V, do CPC dispõe serem impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, sendo o agravante pequeno produtor rural, explorando propriedade em regime de economia familiar; a decisão agravada ignorou as notas fiscais acostadas aos autos e as máximas ordinárias de experiência do homem médio; d) as matrículas 683 e 1.198 compõem única propriedade, sem solução de continuidade e, ainda que assim não fosse, o art. 5º, XXVI, da CF protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo apenas a exploração familiar e a utilização como meio de subsistência; e) ambas as matrículas compõem a unidade produtiva do núcleo familiar e a suposta fragmentação registral não descaracteriza a unidade econômica; f) admitir a penhora de parte da propriedade que integra o conjunto produtivo compromete a própria função social e a viabilidade da exploração rural; ainda que se admita a penhorabilidade dos bens, deveria ser preservada a meação da esposa, que não integra o polo passivo da execução; a alienação integral do veículo e do imóvel viola direito patrimonial de terceiro estranho à relação processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para o fim de ser determinada a imediata suspensão da expedição da carta de arrematação do veículo M. Benz, placa ACM 4166, bem como o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do caminhão e do imóvel objeto da matrícula nº 683, declarando que ambas as matrículas compõem a pequena propriedade rural protegida constitucionalmente, bem como determinar a preservação da meação da esposa. O preparo não foi recolhido. Liminar indeferida (mov. 27.1/TJ). Contraminuta apresentada (mov. 31.1/TJ). É o relatório. Decido. 2. Conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso é inadmissível. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de natureza cognoscível de ofício, por envolver requisito legal objetivo para que o recurso seja processado. Nessa linha, dispõe o art. 1.007, caput, do CPC que: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas recursais, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 28 e 30/TJ), impedindo, assim, o conhecimento do agravo de instrumento. Nesse sentido, já se posicionou está 8ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em que, apesar de determinado o recolhimento das custas em dobro, o preparo não foi efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a falta de preparo e a justificativa apresentada para o não recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não está dispensado do recolhimento, apesar de estar assistido por advogada dativa, considerando que participa ativamente do processo. 4. O não pagamento das custas processuais resultou em deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais implica na inadmissibilidade do agravo de instrumento por deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, caput, §§ 4º, 6º e 7º; CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0073350- 34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087159- 86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.08.2025) – grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO ATENDIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO – ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073350-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2023) – grifei. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, vez que caracterizada a deserção. 3. Diante do exposto, não se conhece, monocraticamente, do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 4. Comunique-se ao juízo de origem. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Relatora
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